29 de Maio de 2023
18 de Maio de 2023
Dentro do contexto organizacional, é possível categorizar o risco em duas formas clássicas (conhecidas como dualidade do risco): risco estratégico e risco operacional.
Os riscos estratégicos são definidos como riscos internos ou externos que podem ocorrer durante a definição e implementação da estratégia, com o potencial de causar alterações significativas na posição competitiva da organização.
Por outro lado, o risco operacional refere-se à possibilidade de ocorrerem perdas devido a falhas, deficiências ou inadequações nos processos internos, nas pessoas e nos sistemas, bem como a eventos externos, incluindo o risco legal.
Esse tipo de risco está associado aos processos organizacionais realizados pelos colaboradores responsáveis pelas atividades diárias das instituições, como é o caso das licitações públicas.
O risco operacional faz parte do cotidiano dos setores de licitações e contratos e deve ser gerenciado de maneira a criar medidas defensivas contra possíveis ameaças. Os impactos desses riscos estão relacionados a processos de trabalho mal elaborados ou inexistentes, escassez de recursos humanos qualificados, sistemas de tecnologia da informação inadequados às necessidades dos usuários ou com infraestrutura precária, além de um contexto externo instável, como crises econômicas e políticas, que podem resultar em mudanças legais e organizacionais, como redução de pessoal, extinção de departamentos e órgãos, remoção de servidores e restrição orçamentária, entre outros.
Por isso, é fundamental monitorar continuamente esses riscos, desde o planejamento da aquisição até a execução do contrato, com o objetivo de promover a melhoria contínua dos processos e práticas relacionados às compras públicas.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei 14.133/2021:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXVII - Matriz de Riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
- a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
- b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
- c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;
Da Instrução do Processo Licitatório
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
LEGISLAÇÃO:
Lei Nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Exército
O Exército Brasileiro controla uma variedade de produtos considerados controlados, de acordo com a legislação nacional e os compromissos internacionais do Brasil. Esses produtos são regulamentados pelo Sistema Nacional de Controle de Produtos Químicos (SISQUIM), Sistema Nacional de Armas (SINARM) e Sistema de Gerenciamento Militar de Produtos Controlados (SIGMPC).
Alguns exemplos de produtos controlados pelo Exército Brasileiro incluem armas de fogo, munições, explosivos, produtos químicos e equipamentos militares. O objetivo do controle desses produtos é garantir a segurança pública, prevenir o uso indevido e combater o tráfico ilegal.
No caso dos produtos químicos controlados, o Exército Brasileiro supervisiona a importação, exportação, produção, transporte e comércio dessas substâncias. A legislação brasileira lista diversos produtos químicos sujeitos a controle, como precursoras de drogas, substâncias tóxicas e explosivos. O SISQUIM é responsável por regulamentar e controlar esses produtos.
O Exército Brasileiro desempenha um papel fundamental na supervisão e controle desses produtos, garantindo que sejam utilizados de maneira legal e segura, protegendo a sociedade e mantendo a soberania nacional. As regulamentações e os requisitos para aquisição e uso desses produtos podem ser complexos, e é importante que os cidadãos brasileiros interessem-se em adquirir ou manipular produtos controlados entrem em contato com o Exército Brasileiro para obter informações atualizadas e orientações sobre os procedimentos legais envolvidos.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto Nº 10.030/19:
Art. 2º Para fins do disposto neste Regulamento, Produto Controlado pelo Comando do Exército - PCE é aquele que:
I - apresenta:
- a) poder destrutivo;
- b) propriedade que possa causar danos às pessoas ou ao patrimônio; ou
- c) indicação de necessidade de restrição de uso por motivo de incolumidade pública; ou
II - seja de interesse militar.
- 1º Os PCE são classificados quanto:
- a) ao tipo;
- b) ao grupo; e
- c) ao grau de restrição.
- 2º As classificações dos PCE quanto ao tipo e ao grupo constam do Anexo II.
Art. 6º Compete, ainda, ao Comando do Exército regulamentar, autorizar e fiscalizar o exercício, por pessoas físicas ou jurídicas, das atividades relacionadas com PCE de fabricação, comércio, importação, exportação, utilização, prestação de serviços, colecionamento, tiro desportivo ou caça.
Parágrafo único. Ficam excluídas do disposto no caput as competências atribuídas ao Sistema Nacional de Armas - Sinarm, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 7º É obrigatório o registro de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Comando do Exército para o exercício, próprio ou terceirizado, das atividades com PCE, previstas no art. 6º, as quais estarão sujeitas ao seu controle e fiscalização.
LEGISLAÇÃO:
Decreto Nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 – Aprova o Regulamento de Produtos Controlados
Polícia Federal
A Polícia Federal do Brasil também exerce controle sobre diversos produtos, em conformidade com a legislação nacional e as competências atribuídas à instituição. Esses produtos controlados têm como objetivo principal garantir a segurança pública, combater crimes específicos e proteger a sociedade como um todo.
Alguns exemplos de produtos controlados pela Polícia Federal incluem:
- Armamento e munição: A Polícia Federal é responsável pela emissão e controle do Registro Federal de Armas de Fogo (RFAF). Isso abrange armas de fogo de uso permitido e restrito, bem como munições. O objetivo é garantir que apenas pessoas qualificadas, como agentes de segurança e atiradores esportivos devidamente autorizados, tenham acesso a esses produtos.
- Produtos químicos: A Polícia Federal controla a aquisição, transporte, armazenamento e utilização de produtos químicos que possam ser utilizados na produção de substâncias ilícitas, como drogas sintéticas. Esses produtos são regulamentados pela Portaria nº 240/2019 da Polícia Federal, que estabelece os critérios para seu controle.
- Produtos eletrônicos: A Polícia Federal também exerce controle sobre produtos eletrônicos que possam ser utilizados para atividades ilícitas, como dispositivos de interceptação telefônica não autorizados, equipamentos de clonagem de cartões de crédito, entre outros.
- Produtos de uso restrito: A Polícia Federal controla a importação, exportação, comércio e utilização de produtos de uso restrito, como equipamentos de criptografia, materiais explosivos, sistemas de comunicação criptografados, entre outros.
- Produtos relacionados à segurança privada: A Polícia Federal também regula e controla a segurança privada no Brasil. Isso inclui o controle de produtos utilizados por empresas de segurança privada, como armas de fogo, equipamentos de proteção, sistemas de alarme, entre outros.
É importante ressaltar que a Polícia Federal atua em conjunto com outros órgãos, como o Exército Brasileiro e a Receita Federal, para garantir o controle adequado desses produtos e prevenir o uso indevido ou ilegal. As regulamentações e os requisitos para aquisição e uso desses produtos estão sujeitos a atualizações, portanto, é fundamental consultar a legislação em vigor e as orientações fornecidas pela Polícia Federal para obter informações precisas e atualizadas sobre o controle desses produtos no Brasil.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Portaria MJSP Nº 204, de 21 de outubro de 2022:
Art. 5º Para o regular exercício das atividades com produtos químicos controlados, as pessoas físicas ou jurídicas deverão se cadastrar na Polícia Federal a fim de:
I - obter o Certificado de Registro Cadastral; e
II - requerer o Certificado de Licença de Funcionamento ou a Autorização Especial.
Art. 6º A pessoa física ou jurídica somente poderá realizar as atividades informadas para cada produto químico que estiver ativo em seu cadastro. Parágrafo único. A alteração de atividades e de produtos químicos deverá ser requerida conforme estabelecido no art. 17 desta Portaria.
Art. 9º Ressalvado o disposto nos arts. 57 e 58 desta Portaria, para o exercício de atividade com produtos químicos, todas as partes envolvidas deverão possuir:
I - Certificado de Registro Cadastral; e
II - Certificado de Licença de Funcionamento ou Autorização Especial.
- 1º Para cada estabelecimento, matriz, filial ou unidade descentralizada, não se lhes aproveitando o certificado para outro CNPJ/CPF, será emitido:
I - Certificado de Registro Cadastral; e
II - Certificado de Licença de Funcionamento específico.
- 2º A utilização do produto químico estará adstrita ao endereço principal da pessoa física ou jurídica devidamente habilitada, salvo nos casos de órgãos públicos, universidades, produtores rurais e pesquisadores científicos.
Art. 10. Serão considerados, dentre outros fatores, a relação entre os produtos químicos, a atividade, a instalação física, a capacidade técnica e a comprovação de regularidade junto a outros órgãos de controle para a concessão de:
I - Certificado de Licença de Funcionamento; ou
II - Autorização Especial.
LEGISLAÇÃO:
Portaria MJSP Nº 204, de 21 de outubro de 2022 – Anexo I - LISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS CONTROLADOS
Termo de Referência - TR: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no art. 9º, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação.
Sistema TR Digital: ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para elaboração dos TR pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º;
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei 14.133/2021
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
- a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
- b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
- c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
- d) requisitos da contratação;
- e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
- f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
- g) critérios de medição e de pagamento;
- h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
- i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
- j) adequação orçamentária;
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do capit do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
LEGISLAÇÃO:
Lei 14.133, de 1º de abril de 2021
Instrução Normativa SEGES/ME nº 81 de 25 de novembro de 2022
WEBINAR:
Instrução Normativa sobre o Termo de Referência Digital
Termo de Referência - Aquisição
ETP - É o documento que integra a fase interna das contratações públicas e tem o objetivo de demonstrar a real necessidade da contratação, analisar a viabilidade técnica de implementá-la, bem como instruir o arcabouço básico para a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.
Sistema ETP Digital: Integrado com a Área de Trabalho do Governo, possibilita: o compartilhamento dos ETPs permitindo o acesso do usuário a cada ETP pelo CPF autorizado; a atribuição de categorias ao ETP, e nova forma de pesquisa de ETP facilitando sua busca e a utilização, permite ainda a restauração de versão do ETP excluído.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei 14.133/2021
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
Art. 18 A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
- 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
- II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
- III - requisitos da contratação;
- IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
- V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
- VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
- VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
- VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
- IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
- X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
- XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
- XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
- XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
MANUAL ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR:
Manual - Estudo Técnico Preliminar
LEGISLAÇÃO:
Lei 14.133, de 1º de abril de 2021
Instrução Normativa SEGES Nº 58, de 8 de agosto de 2022
WEBINAR:
Nova Instrução Normativa sobre Estudo Técnico Preliminar
CONCEITO
Plano de Contratações Anual – PCA é o documento que consolida todas as compras e contratações que o órgão ou entidade pretende realizar ou prorrogar, no ano seguinte, e contempla bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei 14.133/2021
Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
VII- a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
§ 1º O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.
ETAPAS, RESPONSÁVEIS E PRAZOS

PLANO DE CONTRATAÇÃO 2023
PLANO DE CONTRATAÇÃO 2024
MANUAL DE CONTRATAÇÃO ANUAL
LEGISLAÇÃO
Lei 14.133, de 1º de abril de 2021
Decreto do Plano de Contratações Anual e PGC – Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022
MANUAL PGC
WEBINAR



